Processo 5008301-33.2021.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008301-33.2021.4.03.6000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: DAVI FREITAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO DA SILVA GAIA - MS24655-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), em razão de patologias ortopédicas graves que acometem a parte autora. A r. sentença (ID 333745380) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou o convencimento na ausência de manutenção da qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade laborativa, fixada pelo perito judicial na data da realização do exame pericial. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Nos seguintes termos: Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença: "(...)O autor não contesta que sua última contribuição foi deu-se em 10/2022. A data do início da incapacidade deve corresponder à ata da perícia (22.07.2024) — por ter o perito declarado a falta de elementos para fixar a data desse evento. Logo, o pedido deve ser rejeitado, porque nessa época o autor não mais ostentava a condição de segurado. E diversamente do que sustenta o autor, o fato de estar doente enquanto segurado, agravando-se tal quadro depois da perda, não autoriza a concessão do benefício. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor a pagar honorários aos Procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas." Apelação da parte autora (ID 333745432), na qual requer a integral reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a incapacidade laborativa remonta ao momento do requerimento administrativo formulado em 22/08/2017, data em que ainda mantinha a qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para a concessão de benefício assistencial, caso mantido o entendimento pela perda da qualidade de segurado. Sem contrarrazões (ID 333745434). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988, a teor do artigo 201, inciso I, estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros riscos sociais. Esse comando constitucional reflete o princípio da proteção social, garantindo ao trabalhador o amparo necessário em momentos de contingência que o impeçam de prover o próprio sustento. Dispõe a Lei 8.213/1991 sobre os benefícios destinados a essa proteção específica: Art. 42. "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida…
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