Processo 5008302-46.2026.8.24.0011

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008302-46.2026.8.24.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008302-46.2026.8.24.0011/SC IMPETRANTE : MAIANE FARIA SILVA DAEBS ADVOGADO(A) : VITOR HUGO MORAIS DE ALMEIDA (OAB BA052649) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro a Gratuidade da Justiça à parte impetrante, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.  Como consequência, suspendo a exigibilidade das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. II. O pedido liminar objetiva a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.727/2026 e do Despacho de Indeferimento de 17/6/2026, com a consequente reintegração à lotação de origem no Pronto Atendimento Municipal sob jornada ordinária administrativa (art. 24 da LC nº 147/2009), sem prejuízo de remuneração e demais vantagens funcionais, até o julgamento final do writ. Subsidiariamente, para a hipótese de não vislumbrada solução de acomodação razoável diversa, requereu fosse determinado seu retorno à escala 24x72 no Pronto Atendimento Municipal, por reputá-la inequivocamente menos gravosa, sob os aspectos pessoal, familiar e acadêmico, do que a lotação compulsória no CAPS Infantil. Alega que tomou posse no cargo público efetivo de Técnico em Enfermagem em 11/4/2026, entrando em exercício em 15/4/2026, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, especificamente na unidade de Pronto Atendimento Municipal, passando, desde o primeiro dia, a cumprir escala denominada “Pronto Atendimento 24x72”, sem nunca haver exercido jornada administrativa ordinária; aduziu que, em razão de convicção religiosa que lhe impõe a guarda do sábado entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, formulou requerimento administrativo de acomodação funcional, propondo, como solução conciliatória, sua permanência no Pronto Atendimento mediante atuação exclusivamente em período noturno; narrou que a Administração Municipal, sem promover qualquer diálogo prévio ou oitiva da servidora e sem juntar aos autos administrativos o Memorando nº 10.461/2026-1DOC invocado como fundamento, editou a Portaria nº 1.727/2026, publicada no DOM/SC em 16/06/2026, determinando sua remoção do Pronto Atendimento para o CAPS Infantil sob o rótulo de “remoção por acordo”, com fundamento no art. 44 da Lei Complementar Municipal nº 147/2009. Sustentou que, em 17/6/2026, apenas 24 horas após a publicação da portaria, o Secretário Municipal de Saúde indeferiu o pedido de reconsideração interposto, mediante despacho que invocou o Tema 1021 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mas que, segundo a impetrante, não observou as exigências fixadas pelo próprio precedente; aduziu, ainda, ser mãe de uma adolescente de 13 (treze) anos e de um menino de 2 (dois) anos, e que se encontra regularmente matriculada no Bacharelado em Enfermagem do Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, com previsão para o semestre 2026/2 de Estágio Curricular Supervisionado I (440 horas), Estágio Curricular Supervisionado II (440 horas) e Trabalho de Conclusão de Curso II, todos de presença obrigatória; aduziu, por fim, a existência de servidores celetistas nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde em número suficiente para o preenchimento das escalas do Pronto Atendimento, o que tornaria desnecessária, sob o aspecto operacional, sua transferência compulsória. Decido. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, " conceder-se-á mandado de segurança para proteger…

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