Processo 5008302-70.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5008302-70.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE AGRAVADO : GUSTAVO ADOLFO GIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : KLEBER DILAMAR GIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) AGRAVADO : ADOLFO GIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado por sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) a legitimidade do sindicato para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em benefício dos substituídos; e (iii) a aplicabilidade da suspensão pelo Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O argumento referente à coisa julgada não é conhecido, visto que não foi objeto da decisão agravada e já foi apreciado pelo Tribunal, que reformou a sentença que o acolhera. 4. A alegação de prescrição da pretensão executória é improcedente. O prazo prescricional de 5 anos, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva em 02/02/2017 (STF, Súmula nº 150), foi validamente interrompido pelo protesto ajuizado pelo sindicato em 15/12/2021. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (2,5 anos), nos termos do art. 203 do CC e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A execução foi ajuizada tempestivamente em 05/06/2024. 6. É afastada a alegação de suspensão do feito pelo Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Este tema refere-se à legitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto interruptivo, não à dos sindicatos e órgãos de classe, cuja legitimidade já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823. 7. O Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão nacional dos feitos que tratam do tema 1.033, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tramitam na segunda instância e/ou no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. O sindicato, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva, interrompendo o prazo prescricional que recomeça a correr pela metade. ___________ Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula nº 150; CC, art. 203; Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011764-40.2023.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 18.07.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 639.485/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.11.2017; STJ, AgRg no…
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