Processo 5008302-90.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008302-90.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008302-90.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : PAULO ELIAS ADVOGADO(A) : ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA (OAB RJ049006) DESPACHO/DECISÃO Verifico dos documentos apresentados que PAULO ELIAS  reside, atualmente, no município de Mesquita/RJ  ( Evento 1, END6 ). O referido município, contudo, não integra a área de jurisdição do Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu, que, nos termos do artigo 4º, caput , inciso II, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, abrange, além da sede, os Municípios de Queimados, Japeri e Paracambi. Sendo assim, a parte autora reside em município estranho à competência territorial deste Juízo. Importante ressaltar que, segundo as regras do Código de Processo Civil (artigos 54 e 63), a incompetência em razão do território é relativa e deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação (artigo 64, CPC). Porém, no âmbito da Justiça Federal, a divisão da Seção Judiciária em vários municípios tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional, de modo que o critério territorial adquire natureza funcional. Assim, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial-funcional. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CRITÉRIO FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. l A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. l Precedentes jurisprudenciais. l Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Classe: Agravo de Instrumento nº 0005023-02.2018.4.02.0000, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 15/08/2018, Data de disponibilização 21/08/2018). Ademais, de acordo com o Enunciado n.º 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, reconhecida a incompetência absoluta do juízo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ( "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."). Contudo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como economia processual, celeridade, informalidade e simplicidade, e, ainda, a fim de evitar maiores prejuízos ao autor, notadamente, determino a redistribuição do presente feito. Diante do exposto,  DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO , na forma do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti.

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