Processo 5008303-30.2022.8.13.0188
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008303-30.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO ACIMA II CPF: 17.357.499/0001-91 RÉU: WEMERSON DOS SANTOS ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIO ACIMA II em desfavor de WEMERSON DOS SANTOS ARAÚJO, inicialmente visando o recebimento de taxas condominiais em atraso. Após o trâmite processual regular e a homologação de acordo entre as partes, houve o descumprimento da avença pelo executado, o que motivou o pedido de prosseguimento do feito com a incidência da cláusula penal pactuada. No curso da execução, este juízo deferiu a realização de pesquisas eletrônicas para localização de ativos financeiros, o que resultou na efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do devedor, conforme detalhado nos recibos de protocolamento de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O executado, devidamente assistido por advogado dativo nomeado, apresentou impugnação à penhora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, o devedor sustenta que a constrição judicial recaiu sobre a totalidade de seu saldo bancário, argumentando que tais verbas possuem natureza salarial e são, portanto, impenhoráveis nos termos da legislação processual civil vigente. Ressalta ser pessoa de poucos recursos, atuando na profissão de porteiro e sendo beneficiário do programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", o que reforçaria a natureza alimentar do montante bloqueado e a necessidade de sua liberação integral para a manutenção do mínimo existencial e sustento de sua família. Subsidiariamente, requereu o desbloqueio de ao menos 80% do valor constrito, manifestando, ainda, interesse na composição amigável para a quitação do débito remanescente. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. O condomínio sustenta que a alegação de impenhorabilidade é genérica e que os extratos bancários juntados não seriam suficientes para comprovar a origem alimentar de todo o montante. Argumenta que a proteção ao salário não é absoluta e que a jurisprudência contemporânea admite a penhora de percentual dos rendimentos para a satisfação de créditos, independentemente de sua natureza, desde que preservada a dignidade do devedor. Defende que a manutenção da constrição é legítima e necessária para a saúde financeira do condomínio, que depende do rateio das despesas entre todos os moradores. Ao final, pugnou pelo indeferimento da impugnação ou, subsidiariamente, pela manutenção do bloqueio no percentual de 50% dos valores encontrados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre verbas de natureza salarial para a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais. Inicialmente, cumpre registrar que o ordenamento jurídico-processual busca equilibrar a eficácia da execução com a preservação da dignidade do devedor, estabelecendo limites à constrição de bens considerados essenciais à subsistência. A regra geral de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios e salários encontra-se descrita no…
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