Processo 5008303-74.2021.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5008303-74.2021.4.04.7002/PR RÉU : HELIO DICKEL ADVOGADO(A) : TIAGO ANASTACIO DE SOUZA NEVES (OAB PR085164) RÉU : CARLOS DICKEL ADVOGADO(A) : TIAGO ANASTACIO DE SOUZA NEVES (OAB PR085164) DESPACHO/DECISÃO I. A 7ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto da apelação criminal ( evento 68, VOTO1 ). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso do réu CARLOS DICKEL para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a cargo do Juízo de Execução ( evento 99, DESPADEC9 ) e negou provimento ao recurso do réu HELIO DICKEL ( evento 99, DESPADEC10 ). 1.1. Preliminarmente , havendo necessidade, a Secretaria deverá intimar o(s) réu(s) dentro das regras previstas nos incisos do artigo 392 do CPP, sobretudo no que diz respeito ao edital . 1.2. Havendo Cautelar Inominada Criminal em andamento, dê-se baixa , bem como no Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão no sistema BNMP. 1.3. Assim, nos termos supramencionados c/c os artigos 340 e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025 , da Justiça Federal da 4ª Região, cumpram-se os dispositivos da sentença. Para tanto, a Resolução Conjunta nº 31/2023, com a alteração da Resolução Conjunta 69/2025 , do TRF4 assim regula: "(...). Art. 2º Tramitarão no SEEU os processos de execução de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrentes de sentença penal condenatória (provisória ou definitiva), as medidas de segurança e as cartas de ordem. ( Alterado pela Resolução Conjunta 69/2025) (...). § 2º Não serão incluídos no SEEU as execuções de pena de multa, as execuções de acordos de não persecução penal, os processos administrativos de destinação de valores e os processos incidentais de alienação ou destinação de bens de qualquer forma apreendidos ou constritos no âmbito dos processos de conhecimento. ( Alterado pela Resolução Conjunta 69/2025) 1.4. Distribua(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) para 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (via sistema SEEU ). 1.4.1. Havendo necessidade , expeça-se a ficha individual, nos termos dos artigos 340 e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025 . 1.4.2. Havendo processo de execução do(s) réu(s) na Justiça Estadual, oficie-se encaminhando a respectiva ficha e seus anexos. II. Outrossim, é oportuno esclarecer que é dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 390 do Provimento 62/2017 , c/c alteração do Provimento 184/2025 . 2.1. Ressalta-se que, havendo valores apreendidos , resultantes de uso de tornozeleiras eletrônicas ou dados a título de fiança , deverão ser descontadas as custas processuais e multa (nos termos dos artigos 340, ' g ', e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025 ), devendo os valores remanescentes ficarem à disposição do Juízo da Execução. III. Em relação a execução da multa , a Secretaria deverá adotar como regra a intimação do(a) condenado(a) , para os fins expedição da certidão da sentença condenatória . Assim, no que diz respeito à execução da multa , nos termos dos artigos 340 e 356-A do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 184/2025 , consta que: "(...) § 1ºTransitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir…
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