Processo 5008304-04.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008304-04.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008304-04.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: AUREN OPERACOES S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE URBANO CAVALINI JUNIOR - SP189588-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANE PASCOETO CAVALINI - SP210207-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE URBANO CAVALINI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008304-04.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: AUREN OPERACOES S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE URBANO CAVALINI Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE URBANO CAVALINI JUNIOR - SP189588-A, JULIANE PASCOETO CAVALINI - SP210207-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUREN OPERAÇÕES S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública em matéria ambiental, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que entendeu pela não aplicação ao caso concreto do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012, concluindo se tratar de loteamento em área rural conforme legislação ambiental e, portanto, com APP de 30 (trinta) metros, nos termos dos artigos 4º, III, 5º e 47 da Lei nº 2.651/2012. Em decisão de ID. 37758127 dos autos de origem, havia sido deferida a antecipação da tutela para determinar ao réu José Urbano Cavalini que se abstivesse de promover ou permitir que se promova qualquer atividade antrópica na área de preservação permanente que detém a posse, nos seguintes termos: "Defiro parcialmente a tutela para determinar ao réu José Urbano Cavalini que se abstenha de promover ou permitir que se promova qualquer atividade antrópica na área de preservação permanente que detém a posse, conforme descrição lançada na inicial, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia em que for constatada a presença de pessoas ou animais. A remoção de cercas, muros etc será postergada para análise na sentença vez que implica em atividade de demolição, cuja reversibilidade é custosa. Já em relação à AES TIETÊ, defiro parcialmente a tutela para que proceda a demarcação da faixa de segurança no local, no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Considerando que dentre as obrigações da concessionária do serviço público de geração de energia está a conservação do reservatório contra o assoreamento (Portaria Ministério das Minas e Energia n. 170/87), comprove a referida ré as providencias que foram tomadas nesse sentido na área tratada nestes autos. Intime-se a União Federal para que se manifeste se tem interesse em integrar o feito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de quinze dias úteis. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se." Contra a referida decisão, o réu José Urbano Cavalini interpôs Agravo de Instrumento nº 5010218-11.2022.4.03.0000 no qual foi proferido acórdão dando parcial provimento ao recurso para suspender a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para que o magistrado singular analisasse as alegações quanto à alteração legislativa e seus efeitos sobre…

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