Processo 5008304-93.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008304-93.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008304-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PERONI, MARIA DO CARMO POGIAN PERONI AGRAVADO: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSE LUIZ PERONI e MARIA DO CARMO POGIAN PERONI contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Linhares que, nos autos da ação de instituição de servidão administrativa movida por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. , deferiu a tutela provisória de urgência para conceder a imissão provisória na posse da agravada sobre parcela do imóvel rural denominado "Sítio São José". Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a ocorrência de decadência do direito à imissão provisória, visto que transcorreram 793 dias entre a publicação da declaração de utilidade pública (20/11/2023) e o ajuizamento da ação (21/01/2026), extrapolando o prazo de 120 dias do art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) a inexistência de urgência concreta, uma vez que a agravada aguardou mais de dois anos para judicializar a pretensão; (iii) a insuficiência do depósito prévio, efetuado com base em laudo unilateral que subestima o valor da área em aproximadamente 760%, classificando-a erroneamente como "pastagem" e omitindo a existência de cafeicultura conilon irrigada e tecnificada; e (iv) o risco de dano grave e de difícil reparação, dada a iminente supressão de lavouras em plena produtividade e a fragmentação da unidade industrial agrícola. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida e, subsidiariamente, limitar a imissão liminar na posse, no sentido de determinar a utilização de acessos pré-existentes, minimizando destruições de lavoura e/ou benfeitorias no imóvel dos Agravantes. No mérito, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, “nos termos de todo o quanto argumentado ao largo destas razões recursais”. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Nesse contexto, a ordem de suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, in litteris: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela de urgência recursal merece acolhida. Narra a petição inicial do feito originário que a agravada, concessionária de serviço público federal, promoveu ação de instituição de servidão…

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