Processo 5008305-47.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008305-47.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008305-47.2026.4.04.7009/PR AUTOR : JOSE NEY DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relacionado ao contrato de Financiamento Estudantil (FIES), bem como a suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, até o julgamento final da lide. Narrou, em síntese, que: a) celebrou contrato de financiamento estudantil em aproximadamente 2014, com a finalidade de custear sua graduação no curso de Engenharia Civil; b) após concluir o curso, buscou honrar regularmente as parcelas pactuadas, mas as adversidades da economia do país tornaram a manutenção dos pagamentos humanitariamente insustentável; c) encontra-se adimplente, porém o financiamento passou a representar um comprometimento excessivo de sua renda mensal e afetou sua capacidade de fazer frente às despesas essenciais como moradia, alimentação e saúde, o que caracteriza o quadro de superendividamento; d) o saldo devedor atualizado do contrato mencionado perfaz o montante aproximado de R$ 66.648,96 (sessenta e seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos); e) tentou aderir ao programa Desenrola FIES 2026, mas teve o pedido negado administrativamente por não se enquadrar em critérios formais e burocráticos, em violação ao princípio da isonomia. Defendeu que o contrato contém cláusulas abusivas, como capitalização mensal de juros sem previsão contratual, venda casada consistente na imposição de contratação de seguro prestamista como condição do financiamento, bem como a aplicação de juros em taxa superior ao limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional (que deveriam ser de 3,4% ou zero, dependendo do período). Acrescentou que possui direito subjetivo à adesão ao programa Desenrola FIES 2026. 2.  O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: a probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a petição inicial foi instruída apenas com dados gerais, desacompanhada do contrato principal de financiamento estudantil. A ausência do instrumento originário impede a verificação da existência de cláusulas que o autor defendeu serem abusivas. Também não foram apresentados elementos que demonstrem o indeferimento administrativo ao programa Desenrola FIES 2026, nem tampouco que o requerente esteja negativado em razão de débito oriundo do contrato ora discutido. De qualquer forma, a legislação que tratou do programa Desenrola FIES prevê que para a adesão é necessário que o estudante esteja em situação de inadimplência em 30/06/2023 (artigo 5º-A, § 4º, V e VI, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 14.719/2023), o que não ocorre no caso da parte autora, que expressamente declarou estar adimplente. Dada a ausência da demonstração da probabilidade do direito, assim como do risco iminente de dano de difícil ou incerta reparação, o pedido de concessão de medida antecipatória não merece prosperar. Registro, por oportuno, que alegações relacionadas à condição de superendividamento não serão conhecidas nos presentes autos, tendo em vista a incompetência funcional da Justiça Federal, conforme foi decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça…

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