Processo 5008305-52.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008305-52.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: BETO MAQUINAS E ACESSORIOS PARA MADEIRAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PATRICK WILLIAM CRUZ - SP328020-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida nos autos de execução fiscal promovida em face de BETO MAQUINAS E ACESSÓRIOS PARA MADEIRAS LTDA, que indeferiu pedido de redirecionamento do feito a seus sócios-administradores, JONATHAN EDILBERTO CESÁRIO DE SOUSA e EDILBERTO CESÁRIO DE SOUSA, com base em PARR, in verbis: “Trata-se de petição da Exequente noticiando a instauração de procedimento administrativo em que ficou reconhecida a responsabilidade do sócio indicado. Em que pese as suas alegações, sequer é possível este Juízo verificar se a pessoa indicada pela Fazenda Nacional possuía poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular, conforme tese fixada pelo C. STJ no tema 981 de recursos repetitivos e enunciado da súmula 435 do C. STJ. Por oportuno, anoto que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de ser possível a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa em execução fiscal até a prolação da sentença de embargos, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, exclusivamente quando se tratar de erro material ou formal, não se admitindo, todavia, a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, conforme enunciado da súmula 392 do C. STJ, não se tratando, portanto, de negativa de vigência da lei 10.522/02. Nestes termos, indefiro o requerimento da Exequente para inclusão da pessoa indicada no polo passivo desta demanda, em razão da ausência de indícios suficientes de dissolução irregular da pessoa jurídica. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da LEF” (ID 559303756 dos autos originários). Em seu recurso (ID 362810385), a agravante pugna pela reforma da decisão, sob o fundamento de que é possível o redirecionamento do executivo fiscal, com base em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), mesmo que tal procedimento tenha se iniciado após a emissão da CDA que acompanhou a petição inicial daquele. Isso porque o PARR, no caso em apreço, seguiu todos os requisitos legais, tendo constatado a dissolução irregular da empresa executada, autorizando, por conseguinte, o redirecionamento da execução. Deferido o redirecionamento, requer, ato contínuo, a penhora de bem imóvel de propriedade dos sócios-administradores. Dispensado o recolhimento das custas, ante a isenção legal. É o suficiente relatório. Decido liminarmente na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada, com base em PARR, instaurado após a propositura daquela e, portanto, da emissão da CDA que a acompanha. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017, e lastreado no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, consiste no processo de responsabilização tributária de terceiros, independentemente de decisão judicial, na…
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