Processo 5008305-88.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008305-88.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ARETUSA CONSTANTINO RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 33, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.886.846-6) fruído entre 20/11/2024 e 04/12/2025 por incapacidade permanente ( evento 1, INIC1 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91; para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar in capacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 14, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Idade: 46 (...) Última atividade exercida: Diarista (...) Motivo alegado da incapacidade: Dores na coluna lombar e cervical Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre benefício por incapacidade. Autora, 46 anos, Cabelereira, com queixa de dor lombar e cervical desde 2011. Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor. Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna lombar, lombossacra e exame da coluna cervical, lombar, lombo-sacra, torácica, da coluna total, da bacia e do tórax com evidência de doença degenerativa. Refere ter recebido auxílio incapacidade até 04/12/2025. Tem história de cirurgia de artrodese de coluna lombar em 2024. Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 18/10/2011, 19/01/2016, 29/06/2022, 18/08/2022, 22/06/2022, 25/04/2023, 27/02/2024 - Receituário Médico: diprospam, dexador, dividol, loxonin flex, pregabalina 75mg, olanzapina, torval, arcoxia, tramadol, nivux, dipirona, dorflex, condroflex,…
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