Processo 5008306-68.2022.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008306-68.2022.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JOSE GILNEI LIMA DE BITENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos e determinou a averbação. O autor busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento de outro período especial, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iv) a distribuição da sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da negativa de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório já encartado aos autos é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas, não configurando cerceamento de defesa o inconformismo com o resultado alcançado. 4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1995 a 02/12/1998, de 01/02/2000 a 25/03/2004 e de 26/03/2004 a 13/11/2019 por exposição a ruído, mesmo com a indicação de uso de EPI, e por eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997. 7. Provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade do período de 03/12/1998 a 31/01/2000 por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos). 8. Negado o direito à aposentadoria especial, pois o segurado não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos nem a pontuação mínima de 86 pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, mesmo com a reafirmação da DER até 24/08/2023. 9. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/12/2020, pois o segurado cumpre os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, incluindo tempo de contribuição, carência e pedágio de 50%. 10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data do ajuizamento da ação (01/06/2022), uma vez que a reafirmação da DER (31/12/2020) ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação. 11. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, a aplicação da SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) é ressalvada pela ADI 7064 e pela EC nº 136/2025, que…
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