Processo 5008307-17.2026.8.24.0125

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008307-17.2026.8.24.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008307-17.2026.8.24.0125/SC AUTOR : FABIO AURELIO HOFFMANN KUSCHEL ADVOGADO(A) : MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por FABIO AURELIO HOFFMANN KUSCHEL em face de PASQUALOTTO VILLAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual alegou ter adquirido unidade imobiliária no empreendimento Meridian Tower, com previsão de entrega para dezembro de 2025, admitida tolerância contratual de 180 dias. Sustentou que permaneceu adimplente durante toda a execução do contrato, tendo desembolsado, segundo demonstrativo emitido pela própria ré, a quantia de R$ 1.374.760,37, mas que a incorporadora não entregou o imóvel mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância. Requereu tutela de urgência para reconhecimento provisório da mora da ré, determinação de pagamento da indenização prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas e abstenção da prática de atos de cobrança enquanto perdurar o alegado inadimplemento da incorporadora. Os autos vieram-me conclusos. Decido.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida em parte. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados com a petição inicial. O contrato juntado no evento 1 evidencia a aquisição da unidade imobiliária objeto da demanda e a narrativa inicial indica que a entrega do empreendimento estava prevista para dezembro de 2025, admitida tolerância contratual de 180 dias. Ultrapassado, em tese, o prazo final correspondente ao mês de junho de 2026, não há nos autos indicativo de que o imóvel tenha sido efetivamente entregue ao adquirente. Destaque-se que não há abusividade no estabelecimento de prazo adicional para a entrega do empreendimento imobiliário. Contudo, tal tolerância não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias corridos, como determina o art. 43-A da Lei 4.591/64. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS. [...] 5. Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965). Julgado específico desta Turma. 6. Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo. Precedentes. [...] 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.727.939/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) (grifamos) No caso em análise, ainda que se…

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