Processo 5008307-48.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008307-48.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: DIRCEU PRADO FILHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA - Dr. UBIRAJARA PAIXAO PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU PRADO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória, que, nos autos da ação acidentária de origem (n.º 5025564-82.2024.8.08.0024), declarou a preclusão da prova pericial em virtude da ausência do autor ao exame médico agendado (ID 94308467). Sustenta o recorrente, em síntese (ID 19485332), que: (i) a prova pericial é indispensável para a comprovação da incapacidade laborativa em demandas acidentárias; (ii) a ausência na perícia não foi justificada por falta de intimação pessoal da parte para o ato; (iii) a decisão interlocutória acarreta cerceamento de defesa e risco de improcedência liminar. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Observa-se que o presente agravo de instrumento volta-se contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo declarou a preclusão da produção de prova pericial, ante o não comparecimento da parte autora ao ato designado. O sistema recursal do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.015, um rol de hipóteses de cabimento para o agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Relativamente à natureza do rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil, vigorava o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de sua taxatividade, inadmitindo-se, portanto, o agravo cuja matéria fosse diversa daquela prevista no referido rol. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.696.396, em 05.12.2018, de relatoria da Exmª. Srª. Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.…
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