Processo 5008307-58.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008307-58.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008307-58.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ED WILSON FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).  EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Decido.   O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  No caso concreto, conforme laudo pericial (Eventos 15  e  Evento 27) , elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Medicina do Trabalho, embora apresente sequela consolidada de fratura em antebraço e bacia, decorrente de acidente sofrido no ano de 2021 o autor não apresenta incapacidade e tampouco redução de capacidade legalmente relevante, que acarrete redução da capacidade laboral exercida, à época do acidente. Os achados ao exame físico corroboram a conclusão pericial: " Foi examinado indivíduo do sexo masculino, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal. Não apresenta sinais de desconforto respiratório a Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral. Cicatriz bem constituída no punho esquerdo, pronação e supinação mantidas, não há atrofia de desuso, preensão e força mantidas, sem edema articular. Apresenta força mantida em membros inferiores, com mobilização do quadril mantida e força preservada ".  Portanto, em conformidade com a prova pericial, a lesão  apresentada pelo autor não acarreta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de segurança em agência bancária, exercida na época do acidente. Ora, para concessão do benefício postulado, não basta que a existência lesão consolidada decorrente do acidente, sendo necessário que essas sequelas reduzam, efetivamente, a capacidade para o trabalho habitual, de modo a torná-lo mais oneroso, com dispêndio de maior esforço na execução do labor, em decorrência da consolidação de lesões presentes. O caso dos autos, entretanto, não se enquadra naquela definição legal. " Após avaliação da documentação apresentada, anamnese e exame físico, verifica-se que o periciado sofreu acidente motociclístico em 10/09/2021, com fratura de sínfise púbica e fratura do rádio esquerdo, ambas tratadas cirurgicamente. Apesar do relato de perda de sensibilidade e fisgadas na bacia, o exame físico atual demonstra boa recuperação funcional, com: deambulação independente, marcha normal; mobilidade preservada do quadril e membros inferiores; cicatriz bem constituída no punho esquerdo; pronação, supinação, preensão e força muscular preservadas; ausência de atrofia de…

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