Processo 5008308-02.2024.8.21.0013
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5008308-02.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ANA CRISTINA GAIK GEIB (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, limitando a taxa de juros a 8,20% ao mês e determinando a restituição simples de valores pagos a maior. A instituição financeira alegou ausência de abusividade nos juros pactuados, enquanto a autora pleiteou a limitação dos juros à taxa média de mercado sem acréscimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a adequação da limitação à taxa média de mercado; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios e a majoração da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. A sentença deve ser reformada para limitar os juros à taxa média de mercado, sem acréscimos, restabelecendo o equilíbrio contratual. A descaracterização da mora é reconhecida devido à abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ. A restituição de valores pagos a maior deve ser simples, sem prova de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento consolidado. A compensação de valores pagos em excesso deve ocorrer apenas em relação a parcelas vencidas, conforme o art. 369 do CC. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, sendo majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por ANA CRISTINA GAIK GEIB em face da sentença proferida ( evento 67, SENT1 ) nos autos da Ação Revisional movida pela segunda em desfavor da primeira, nos seguintes termos do dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros ao percentual de 8,20%; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora em razão do contrato ora revisado, tudo corrigido na forma da fundamentação; Condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono da demandante, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos arts. 85, § 2º, ambos do CPC. Em suas razões recursais ( evento 73, APELAÇÃO1 ), a instituição financeira alegou, em síntese, a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Argumentou que se trata de empréstimo não consignado, com pagamento via débito em conta, modalidade de…
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