Processo 5008308-19.2024.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008308-19.2024.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008308-19.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO : JONATHAN DOS SANTOS SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542) ADVOGADO(A) : JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO DECISAO MONOCRÁTICA 1.1. A sentença julgou procedente o pedido para conceder pensão por morte à parte autora: A parte autora, beneficiária de pensão por morte do pai, teve seu benefício deferido nos termos da Emenda Constitucional 103/2019, considerando a data do óbito do instituidor, em 19/05/2024. São dois os pontos a serem enfrentados nesta demanda. O primeiro diz respeito à forma de cálculo do benefício concedido pelo réu à parte autora, que requer a sua revisão para que lhe seja concedida a integralidade do valor de benefício, fixando em 100% (cem por cento) os valores referentes à pensão por morte, confirmando ser dependente inválida. O segundo diz respeito ao tempo de duração do benefício, requerendo o pagamento vitalício ou até quando for mantida sua condição de deficiente. O benefício previdenciário da pensão por morte, para os óbitos ocorridos na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 passou a corresponder a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Não obstante, o legislador constituinte derivado assim ressalvou no parágrafo segundo do art. 23 a situação do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (grifos nossos): "Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;  e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no  caput  e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na  Lei nº 8.213, de 24 de julho…

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