Processo 5008308-40.2019.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008308-40.2019.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : IVANIR CARDOSO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA SILESIA PEREIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais e comuns, e determinando a implantação do benefício e pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de período especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos e periculosidade; e (iii) a validade de certidão federativa para comprovar tempo de serviço urbano de atleta profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. O interesse de agir é uma condição da ação, conforme os arts. 17, 330, inc. III, e 485, inc. VI do CPC. Contudo, o STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), firmou que a exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando o entendimento da Administração é notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. No caso, o período em questão (01/04/1979 a 12/03/1980, Tintas Killing) é anterior a 28/04/1995, e a atividade (serviços gerais em indústria de tintas e solventes) era enquadrável por categoria profissional (Decreto nº 83.080/79, anexo II, item 2.5.6), presumindo-se a exposição a agentes nocivos. O INSS não cumpriu seu dever de orientar o segurado e abrir exigência para a documentação faltante, e sua postura é notoriamente contrária à pretensão. 4. O recurso do INSS foi desprovido. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/04/1979 a 12/03/1980 (Killing S/A Tintas e Solventes) devido à exposição a ruído superior a 80 dB e hidrocarbonetos aromáticos, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo 13 da NR-15. Para o período de 07/01/2002 a 31/07/2017 (Tede Transportes Ltda.), a especialidade foi reconhecida pela periculosidade, uma vez que o autor trabalhava em recinto de estocagem de inflamáveis líquidos em grandes quantidades, conforme a NR 16/78, Anexo 2. A perícia judicial emprestada dos autos nº 0020009-89.2015.5.04.0302 corroborou a exposição habitual e permanente a inflamáveis. Em caso de divergência entre provas técnicas, a conclusão mais protetiva ao segurado deve prevalecer, em observância ao princípio da precaução e ao direito à saúde. Ademais, a ausência de contribuição adicional não obsta o reconhecimento da atividade especial, pois o direito previdenciário não se subordina à formalização da obrigação fiscal da empresa. 5. O recurso do INSS foi desprovido. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4 e o REsp 1397415/RS do STJ. 6. O recurso do autor foi provido para reconhecer os períodos de 23/09/1977 a 31/12/1977 (Clube Ypiranga FC) e 21/10/1980 a 30/01/1981 (Estrela Futebol Clube) como tempo de serviço urbano. A certidão da Federação Gaúcha de Futebol (FGF) é considerada prova material idônea, pois a Lei nº 6.354/1976, vigente à época, previa que a atividade do…
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