Processo 5008308-44.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008308-44.2020.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008308-44.2020.4.03.6102 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO - SP477952-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ - SP242130-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA PIGNATA - SP388649-A APELADO: GARDILSON ELIENAY PEREIRA DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO em face da sentença que a condenou “a pagar ao autor, a título de perdas e danos materiais, o valor correspondente ao saldo devedor integral (principal e encargos) do contrato FIES nº 24.2993.185.0003976-73, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a ressarcir eventuais valores já pagos pelo autor na fase de amortização”, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A apelante arguiu, preliminarmente, a necessidade de sucessão processual da fundação indicada no polo passivo, dada a baixa de seu CNPJ, devendo ser substituída pela UNIESP S/A. No mérito, alegou, em síntese: (1) inexistência de cumprimento, pelo autor, das obrigações contratuais exigidas pelo programa “UNIESP Paga”, especialmente quanto à realização de trabalhos voluntários, ao desempenho mínimo no ENADE e à amortização trimestral dos juros do FIES; (2) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência do autor e de verossimilhança das suas alegações; (3) ausência de responsabilidade civil, porquanto não comprovados os danos materiais e morais no caso concreto; e (4) que a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa do requerente. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): De início, verifica-se dos autos que a ré FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO teve seu registro baixado junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ no curso da demanda (ID 357155082). Não obstante, nos termos do artigo 51 do Código Civil: “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.” Assim, a baixa do CNPJ não impede, por si só, a permanência da entidade no polo passivo da demanda, especialmente quando ainda remanescem relações jurídicas a serem dirimidas em juízo. Por outro lado, a própria apelante afirma que a UNIESP S/A (CNPJ 19.347.410/0001-31) é entidade vinculada e “integralmente responsável” pela referida Fundação, o que autoriza a inclusão da sociedade anônima em questão no polo passivo do feito. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, dada a ausência de prejudicialidade em relação ao mérito da apelação, e determino a inclusão da UNIESP S/A no polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção da FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização da UNIESP pelo pagamento do financiamento estudantil contraído pelo recorrido e pelos danos decorrentes da inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção de crédito. O denominado programa "UNIESP PAGA" consistiu em assumir a instituição de ensino o pagamento de valores devidos ao FIES por alunos selecionados mediante compromisso de excelência no rendimento escolar,…

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