Processo 5008309-69.2026.4.04.7208

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008309-69.2026.4.04.7208
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008309-69.2026.4.04.7208/SC IMPETRANTE : MARIA NADIR DE INHAIA ADVOGADO(A) : ANALÍCIA ANGÉLICA CONDUTA VITECKI (OAB SC022840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para que seja determinado à autoridade que conclua o cumprimento do acórdão administrativo, com análise da DER reafirmada, fixação de nova DER e implantação do benefício caso constatado o implemento dos requisitos. Na petição inicial, a parte impetrante informa que requereu o benefício de aposentadoria por idade de NB 232.682.920-9 em 08/07/2025  e, após indeferimento, interpôs recurso, que foi julgado em 27/01/2026, com provimento parcial. Alega que foi extrapolado qualquer prazo legal, ferindo seu direito líquido e certo de ter concluído o processo em tempo razoável. Juntou procuração e documentos. Requereu o benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida. Do prazo para a resposta no processo administrativo A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput , da Constituição Federal e no art. 2º, caput , da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada. Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS e da União em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, não tem sido dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos. Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação n. 26, considerando razoável o prazo de 180 dias,  contados da data do seu protocolo, para a análise dos…

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