Processo 5008310-57.2023.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008310-57.2023.4.03.6183 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: RONILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo. Alega-se que, “para a época em que o Recorrente exercia a função na área de carpinteiro em obra civil, tem-se presente a vigência do instituto do Enquadramento por Categoria Profissional, não somente pela profissão em si mas pelos agentes nocivos que seu exercício pressupõem a exposição”, requerendo-se “a reconsideração do decisum no que tange ao reconhecimento de atividades especiais conforme ora pontuado, bem como, havendo o reconhecimento pleiteado, seja reconsiderado o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER requerida ou, alternativamente, aplique-se à reafirmação da DER”. Sustenta-se também que, “embora trate de casos em que houve o recebimento indevido de benefício previdenciário, o Tema 979 do STJ não autoriza automaticamente a devolução de valores em toda e qualquer hipótese de irregularidade, sendo expressamente ressalvada a situação em que o segurado comprove sua boa-fé objetiva – como é o presente”; que “não pode o Segurado ser responsabilizado pelas ilegalidades cometidas por um servidor da Autarquia Previdenciária, eis que não tomou parte em nenhuma das irregularidades levantadas, e sim um terceiro o fez, e justamente em decorrência disto pugna-se a correta aplicação do Tema 979/STJ, reconsiderando-se, pois, a decisão ora impugnada”; que, “para que se legitime a repetição de valores percebidos pelo segurado, exige-se juízo qualificado acerca da conduta objetiva e subjetiva do beneficiário, notadamente quanto à presença ou não de boa-fé objetiva, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 979”; e que, “ainda que se reconheça a nulidade do ato administrativo concessório, tal circunstância não implica, automaticamente, responsabilidade financeira do segurado”. Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões. É o relatório. VOTO Embora a hipótese em tela aceite a insurgência pela forma adotada, habilitando-se o recurso ao reexame da matéria impugnada, no mérito os argumentos trazidos não acarretam melhor sorte à parte agravante, em nada infirmando os fundamentos constantes do decisum contestado, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos: Vistos, em decisão I - RELATÓRIO RONILDO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de restabelecimento de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/198.012.423-7, cujo requerimento foi em 05/11/2020 (DER) cumulada com declaração de inexistência de débitos. O autor buscou o restabelecimento do benefício, suspenso pelo INSS em razão de suspeita de fraude previdenciária, objeto do Inquérito Policial n.º 2020.0086249 SR PF SP, que investiga a inclusão de períodos contributivos fictícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado por um servidor lotado na APS de Diadema. A sentença (fls. 585/596 - visualização em PDF) proferida…
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