Processo 5008311-77.2026.8.08.0035
TJES • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5008311-77.2026.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SIMONE GAMA TORQUATO, SUELI GAMA TORQUATO REQUERIDO: GERALDO MAGELA TORQUATO DECISÃO A parte autora requereu ao juízo a expedição de ofícios, com o fito de proceder ao levantamento da documentação necessária para comprovação dos bens deixados pelo falecido GERALDO MAGELA TORQUATO. A despeito da argumentação despendida, como consabido, o Poder Judiciário não pode substituir a parte na realização de diligências que somente a ela interessam. Apenas se comprovado o insucesso na tentativa de obter as informações necessárias é que se justificará eventual requisição do juízo. Revela-se de bom alvitre rememorar que a inventariança consiste em um múnus público de extrema relevância, razão pela qual o legislador tratou de expressamente delegar àquele que o exerce um extenso rol de poderes. Conforme estabelecido pelo art. 618, I e II, do CPC, ao inventariante incumbe o poder de representação ativa e passiva do espólio, bem como o de administrar os bens que compõem o acervo hereditário. Nota-se, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, a desnecessidade de intervenção judicial para que instituições bancárias das quais o inventariado era correntista forneçam extratos bancários, cópias de contratos ou outros meios necessários à devida delimitação do acervo a ser partilhado entre os herdeiros. A jurisprudência, aliás, é no sentido de que não se revela necessária a expedição de ofício, bastando simples diligência do inventariante junto à instituição financeira. Veja-se: INVENTÁRIO DE BENS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO FALECIDO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – Agravante que insiste na pesquisa de bens, sob o argumento de que não conviveu com o falecido genitor e com os demais irmãos – Descabimento – Falta de convívio que não impede a agravante de diligenciar junto às instituições, considerando-se que foi nomeada como inventariante – Recorrente que confirma em suas razões recursais que sequer tentou obter tais informações por iniciativa própria – Agravante que, num primeiro momento, insistiu em sua nomeação como inventariante (tendo interposto anterior recurso, para tanto), mas, agora, nega-se a assumir e cumprir os deveres inerentes ao cargo – Inexistência de qualquer motivo que justifique a pesquisa pretendida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244907-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Agravo de Instrumento. Inventário – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da falecida pelos sistemas Bacen-Jud e Serasa-Jud – Providência que incumbe à inventariante – Inteligência do inciso VI do artigo 618 do Código de Processo Civil – Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170464-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Ante ao exposto, indefiro o pedido. Outrossim, como é…
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