Processo 5008311-85.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008311-85.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008311-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EDMILSON DE OLIVEIRA NETO, ZILDINAI FRANCA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESPOLIO DE ZOZIMAR FRANÇA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369, SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, por meio da qual pretendem, José Edmilson de Oliveira Neto e Zildinai França de Oliveira (ID 19486542), ver reformada decisão (ID 19486544) que, em sede de ação de inventário, nomeou inventariante dativo para a administração do espólio de Zozimar França de Oliveira e Arquimedes de Oliveira Sobrinho. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) a inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 617 do CPC; (ii) a nomeação de inventariante dativo somente seria admissível em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas; (iii) a ausência de elementos concretos que demonstrem inidoneidade, incapacidade ou desídia dos herdeiros para o exercício da inventariança, não bastando, para tanto, a mera existência de litigiosidade entre os sucessores; (iv) a solução adotada pelo juízo de origem revelou-se ineficaz, pois o inventariante dativo não assumiu efetivamente a administração do espólio; (iv) a existência de situação fática assimétrica, na qual uma das herdeiras está exercendo, de forma exclusiva, a posse e a fruição de bens integrantes do acervo hereditário. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia a verificar se a nomeação de inventariante dativo, em substituição à imediata investidura dos herdeiros, revela ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da tutela recursal postulada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de nomeação do inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em situação excepcional, como ocorre, por exemplo, quando se detecta animosidade e litigiosidade excessiva entre os herdeiros. É de se conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO . REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu…

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