Processo 5008312-96.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008312-96.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : NILSON PEREIRA EBERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A) : LETÍCIA CORUJA BARTH (OAB RS071933) ADVOGADO(A) : TIAGO CAMARGO (OAB RS083333) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução de valores e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos de contratos de empréstimo consignado que o autor afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) validade da contratação dos empréstimos consignados e configuração de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada: intimado para especificar provas, o apelante permaneceu inerte e não requereu a produção de perícia grafotécnica, operando-se a preclusão do direito. 4. O direito à produção de provas não é absoluto, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao juntar os instrumentos contratuais físicos com assinaturas manuais, documentos pessoais e comprovantes de transferência eletrônica dos valores à conta do autor. 6. O autor, em réplica, limitou-se a alegações genéricas de fraude, sem realizar impugnação específica e detalhada das assinaturas ou dos comprovantes de depósito, o que afasta a aplicação do art. 429, inc. II, do CPC. 7. Comprovada a validade da contratação, não há fundamento para a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica das assinaturas apostas em contratos de empréstimo consignado, aliada à comprovação de depósito dos valores na conta do contratante, é suficiente para demonstrar a validade da contratação e afastar os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 370, 373, inc. II, 429, inc. II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 50024888820248210049, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Fernando Antônio Jardim Porto, j. 13-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, NILSON PEREIRA EBERHARDT , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em que se objetivava a…
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