Processo 5008314-06.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008314-06.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GILSON MUNHOZ DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. Requisite-se à CEAB: a) informar a situação atualizada do Recurso Ordinário nº 44236.390152/2024-81, esclarecendo, especificamente, se o feito já foi julgado ou se ainda aguarda decisão; b) informar se houve o reconhecimento do período especial de 09.05.1994 a 28.04.1995; c) havendo decisão no referido recurso, proceder à juntada de sua cópia integral aos autos, esclarecendo, inclusive, se a eventual conversão em diligência (relativa à eventual averbação do período de 09.05.1994 a 28.04.1995) foi cumprida ou se aguarda cumprimento. Da complementação - depósito judicial Tendo em conta que se trata de complementação relacionada a período sem decisão judicial definitiva, entendo que é cabível oportunizar o depósito judicial , em detrimento de pagamento direito por meio de GPS. A esse respeito, em regra, o depósito judicial independe de autorização judicial. Todavia, no caso, há a necessidade de prévio cálculo do valor, cuja atribuição incumbe à parte ré. Considerando que a parte autora manifestou interesse em complementar as contribuições do período de 10/2018 a 04/2019, 07/2019, 09/2019 a 02/2020, 05/2020, 07/2020 e 08/2020 , intime-se, com prazo de 15 dias, para dizer se pretende fazer o recolhimento neste oportunidade. Externado o interesse, intime-se a CEAB para elaborar o cálculo do valor devido para regularização do período de 10/2018 a 04/2019, 07/2019, 09/2019 a 02/2020, 05/2020, 07/2020 e 08/2020, caso não haja impedimento. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, realizar o depósito judicial do valor que entende devido ou necessário, em conta judicial vinculada ao presente processo . A conta judicial deve ser aberta diretamente pela parte autora no Eproc, por meio da ação "depósitos judiciais". Trata-se de funcionalidade que possui integração com o sistema de depósitos judiciais da Caixa Econômica Federal e permite abrir uma conta para depósitos judiciais diretamente pelo Eproc, sem a necessidade de comparecer a uma agência da Caixa. A efetivação do depósito pode ser feita nos canais da Caixa (guichê, caixa eletrônico e internet banking) ou em outras instituições financeiras através de TED Judicial. Dos documentos gerais necessários à instrução processual Devem instruir a ação: a) procuração ATUAL; b) declaração de pobreza ATUAL firmada pela parte autora ( em caso de requerimento de gratuidade da justiça ); Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora , concedo o benefício da gratuidade da justiça. c) documento de identificação com foto ( com assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência ); d) comprovante de endereço atualizado ( conta de água, luz, telefone, contrato de locação…
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