Processo 5008314-27.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008314-27.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MAGDA TAILOR KONIG PFUTZENREUTER ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO É de interesse do credor o cumprimento de sentença e, de acordo com o art. 534, do CPC, cabe a ele a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Considerando, portanto, que a "execução invertida" não constitui obrigação da União, indefiro o pedido do ev. 35. Não pode o particular apropriar-se do aparato administrativo para obter beneficio privado. A atribuição à União do ônus de coletar as declarações do autor e realizar o cálculo em seu lugar só se aplica em casos específicos, de autores desacompanhados de advogados, que fazem uso da atermação, nos casos em que houve perda de condições de fazer a retificadora em função do quadro de enchentes no Rio Grande do Sul, ou em outras situações extraordinárias devidamente comprovadas. Tais circunstâncias serão sopesadas no caso concreto, e poderão ser rejeitadas pelo juízo, como tem decidido a 5º Turma Recursal, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5047696-61.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO NDREI PITTEN VELLOSO Data e Hora: 25/09/2025, às 11:09:44 VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora do processo originário contra decisão proferida em sede cumprimento de sentença que determinou à parte autora que apresente o cálculo de liquidação nos exatos termos do julgado. A impetrante requer a concessão da ordem para reconhecer o direito daquele que goza do benefício da AJG, postular a realização de cálculos contábeis por meio da contadoria judicial e que os valores a título de retificadoras façam parte do cálculo e pagos na via judicial, pois fazem parte do cálculo dos honorários sucumbenciais por serem direitos líquidos e certo do Impetrante Inicialmente, ante o julgamento do mérito do mandado de segurança, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto no Evento 5. No mais, ao apreciar o pedido de liminar, assim foi decidido: Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à impetrante. No mais, eis o teor da decisão impetrada (Evento 118 - DESPADEC1): A parte autora, em manifestação nos autos ( evento 115, CUMPR_SENT1 ), requer a remessa do processo à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos conforme a determinação contida no título executivo judicial. No entanto, indefiro o pedido , pois não demonstrada nos autos a impossibilidade de elaboração dos cálculos, ou, ao menos, a tentativa de realizá-los nos termos estabelecidos na sentença. Esclareça-se, ainda, que, conforme a sentença, em relação aos anos-calendário já encerrados, cujas declarações de ajuste já foram entregues e o Imposto de Renda já foi apurado, o direito à restituição deve ser concretizado por meio da simulação das declarações retificadoras , a serem elaboradas pela própria parte autora, indicando a base de cálculo anterior e aquela que decorreria se os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos de IR, conforme determinado na fundamentação da sentença. Ressalto que o indeferimento não impede a posterior remessa à contadoria, havendo justificativas válidas para a necessidade de manifestação do Setor de…
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