Processo 5008314-32.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008314-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MARCOS SANT ANNA DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: CONRADO FERREIRA GUSS - ES24888 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS SANT ANNA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., aduzindo o requerente, em síntese, que firmou contrato de parceria com a requerida em fevereiro de 2025 para atuar como motorista de aplicativo, utilizando para tanto veículo alugado junto à empresa Localiza, ocorrendo que a requerida passou a realizar descontos unilaterais e sistemáticos sob a rubrica de "divergência de quilometragem", alegando o autor que tais cobranças são baseadas em presunções de fraude sem qualquer comprovação, ignorando o uso pessoal e social do veículo, o que tornou a parceria insustentável financeiramente. Ante o exposto o requerente pleiteia a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição de R$ 1.143,00 (um mil cento e quarenta e três reais) relativos aos descontos de janeiro e fevereiro de 2026, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 93778654, arguindo preliminares de falta de comprovante de residência válido, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os descontos decorrem do contrato de locação firmado exclusivamente entre o autor e a Localiza, agindo a Uber como mera facilitadora do repasse. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, a validade das cláusulas contratuais de retenção em favor de terceiros e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Realizou-se audiência de conciliação, conforme ata acostada ao ID 96509147, na qual as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sobrevindo réplica no ID 96598642. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de comprovante de residência, verifico que o documento de ID 91683818, embora em nome de terceiro, indica o endereço residencial do autor em Vila Velha, conforme declaração de residência assinada pelo autor, sendo certo que a exigência de titularidade exclusiva é excesso de formalismo incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual REJEITO a referida…
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