Processo 5008315-49.2024.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008315-49.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SATIRO DELUNARDO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGUROS. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de revisão de cláusula contratual, julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, mantendo a taxa de juros, o sistema de amortização Tabela Price, as tarifas bancárias e os seguros contratados, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (ii) estabelecer a legalidade da utilização da Tabela Price; (iii) determinar a validade das tarifas de cadastro e de registro de contrato; e (iv) verificar se a contratação de seguros vinculados ao financiamento configura venda casada e enseja restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 4. Reconhece-se que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei da Usura, sendo abusiva apenas a taxa que excede substancialmente a média de mercado, o que não se comprova no caso. 5. Admite-se a legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos bancários, inexistindo demonstração de capitalização indevida ou amortização negativa. 6. Considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, quando prevista contratualmente e no início da relação, nos termos da Súmula 566 do STJ. 7. Reconhece-se a licitude da tarifa de registro de contrato, desde que comprovada a prestação do serviço, o que se evidencia pela anotação da alienação fiduciária no documento do veículo, conforme o Tema 958 do STJ. 8. Caracteriza-se a venda casada na contratação de seguros vinculados ao financiamento, quando ausente liberdade de escolha do consumidor e demonstrada adesão simultânea e padronizada, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar que possibilitou ao consumidor a escolha da contratação ou não do seguro. 9. Impõe-se a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos valores dos seguros, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir proveito econômico da contratação. 10. Determina-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para contratos firmados após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando substancialmente superior à média de mercado, não bastando a mera discrepância. 2. A utilização da Tabela Price é lícita, salvo demonstração de capitalização indevida. 3. É válida a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato quando previstas e comprovada a…
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