Processo 5008315-54.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008315-54.2023.4.02.5101/RJ APELADO : PAULO CESAR GUIMARAES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341) ADVOGADO(A) : elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO CESAR GUIMARAES DE ARAUJO , com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 39.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento 29.1 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELO JULGAMENTO DAS ADIs 2.110 E 2.111. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu pedido de recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (“revisão da vida toda”), em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. O INSS defende a aplicação obrigatória da norma transitória, bem como a improcedência do pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, no caso concreto, a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, para fins de revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do feito com base no Tema 1.102/STF não subsiste, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AgRg na Rcl 76.501, reconheceu que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 superou a referida tese, afastando a determinação de sobrestamento nacional. 4. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, firmando entendimento vinculante de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente aos segurados a ela submetidos, vedando a escolha pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa. 5. Os embargos de declaração julgados em 16.10.2024 reafirmaram que a tese do Tema 1.102 foi superada, restabelecendo o entendimento anteriormente prevalecente sobre a obrigatoriedade da norma de transição. 6. Em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão nas ADIs 2.110 e 2.111 para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos por segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024 e afastar a condenação em custas e honorários. 7. A jurisprudência atualizada do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) reforça o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas nas ADIs, inclusive antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 8. Diante desse novo contexto jurídico, a sentença deve ser reformada, pois a parte autora não pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo cogente a observância do art. 3º da Lei nº 9.876/99. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento : 1. A superação do Tema 1.102/STF pelas ADIs 2.110 e 2.111 afasta a necessidade de suspensão de processos sobre a “revisão da vida toda”. 2. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe sua aplicação obrigatória aos segurados a ele submetidos, vedando a opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91. 3. Os…
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