Processo 5008315-69.2021.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008315-69.2021.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008315-69.2021.8.21.0022/RS AUTOR : BRENO JAECKEL ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DOS SANTOS SCHILD (OAB RS050206) RÉU : ARTUR CARRE DE PINHO ADVOGADO(A) : CRISTIANO BARCELLOS BORBA (OAB RS130556) ADVOGADO(A) : ASSIS MORAES SOARES (OAB rs005906) DESPACHO/DECISÃO 1. Exibição de documentos (item VI, "d", da manifestação do evento 166, PET1 ) A demonstração do efetivo pagamento do preço constitui ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A menção a uma TED na escritura sem a identificação dos dados bancários ( evento 1, OUT5 ) é lacuna que pode ser suprida pela exibição dos comprovantes. Tratando-se de documento que o autor deveria ter disponível, o deferimento da exibição é medida pertinente ao objeto da ação. Intime-se o autor Breno Jaeckel para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) o comprovante da transferência eletrônica (TED, PIX ou DOC) no valor de R$ 100.000,00 mencionada na escritura pública; e b) os extratos bancários da conta de origem referentes ao período compreendido entre 10 dias antes e 10 dias após a data da alegada transferência.  O descumprimento injustificado será valorado na forma do art. 400 do CPC. 2. Depoimento pessoal   (item VI, "c", da manifestação do evento 166, PET1 ) Ante o requerimento de depoimento pessoal, intime-se o réu  ARTUR CARRE DE PINHO a recolher as respectivas despesas para intimação pessoal (art. 385, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3. Prova emprestada (item VI, "e", da manifestação do evento 166, PET1 ) Considerando o requerimento de produção de prova emprestada formulado pela parte autora, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido, em observância ao princípio do contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil.

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