Processo 5008317-45.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008317-45.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5008317-45.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILIAN TABORDA DE SOUZA REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO RIBEIRO PEREIRA - ES28574 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA - PB33334 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MILIAN TABORDA DE SOUZA (parte assistida por advogado particular) em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA, por meio da qual alega que era estudante regularmente matriculada no curso superior de Fisioterapia perante à primeira requerida, sob o registro acadêmico nº 2114848, tendo ingressado no certame no início do ano letivo de 2021. Ocorre que, em 23/05/2024 foi surpreendida com uma notificação extrajudicial de cancelamento unilateral e abrupto de sua matrícula, sob a justificativa apresentada de um comunicado oficial emitido pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES), que apontou a invalidade e a ausência de competência legal da segunda requerida, para certificar a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) à distância no estado, razão pela qual postula o restabelecimento do vínculo contratual e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo prestados esclarecimentos pela autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguidas por réplicas. Na sequência, converteu-se o feito em diligência, considerando a juntada do comprovante de reembolso pela MULTIVIX e após o transcurso do prazo para a manifestação das partes, os autos novamente vieram conclusos para a sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO EDUCACIONAL, pois com base na Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas a partir da narrativa da parte requerente e no caso dos autos, imputam-se às demandadas participação na cadeia de eventos que resultaram os supostos prejuízos alegados, por consequência, a análise da responsabilidade civil é matéria de mérito e assim será analisada. Igualmente, não se acolhe a preliminar de perda superveniente do objeto, sobretudo, porque sequer foi formulado pedido de reembolso, logo subsiste interesse processual, no que concerne ao restabelecimento da matrícula e a compensação moral. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação da MULTIVIX a tese de que o cancelamento da matrícula não se deu em decorrência de de ato arbitrário, mas sim estrito cumprimento de determinação imperativa exarada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/ES), o qual expressamente vedou a manutenção ou aceitação de históricos emitidos pela escola corré sem credenciamento no estado. Somado a isso, invoca os termos da Cláusula Segunda, §11 do contrato educacional assinado pela estudante que atribui à contratante total e exclusiva responsabilidade pela autenticidade e higidez documental dos…

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