Processo 5008317-94.2024.8.21.0002

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008317-94.2024.8.21.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008317-94.2024.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) APELADO : TIAGO FIGUEIRA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) EMENTA APELAÇÃO  CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. VALOR  DA CAUSA . O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE CONTROVERTIDO DA DÍVIDA. ART. 292, INC. II E ART. 330, § 2º, AMBOS DO CPC. JUROS  REMUNERATÓRIOS.  OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRÁXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença  a quo  ( evento 28, SENT1 ): TIAGO FIGUEIRA NUNES  ajuizou a presente "Ação Revisional", em face de  OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Narrou a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário n.° 1.00814.0000326.24, destinada ao financiamento do veículo, que contou com a incidência de taxa de juros remuneratórios de 3,25% ao mês e 46,79% ao ano. Sustentou a abusividade da taxa de juros contratada, argumentando que a mesma se encontra substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie na data da contratação, que seria de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. Invocou a aplicação do CDC, postulando a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a procedência dos pedidos para determinar a revisão do contrato, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgado pelo BACEN, e a descaracterização da mora, além de condenar a ré à repetição do indébito ou à compensação dos valores pagos a maior. Pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade de justiça, foi recebida a inicial e determinada a citação da parte ré ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, sustentando a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como um teto limitador. Argumentou que seu modelo de negócio é focado em operações de alto risco, como o financiamento de veículos antigos, para um público com maior risco de inadimplência, o que justificaria a cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, a qual, segundo aduziu, é majoritariamente composta por financiamentos de veículos novos e de baixo risco. Invocou os precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que a abusividade deve ser aferida caso a caso,…

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