Processo 5008318-05.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008318-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO JOEL RAASCH REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por BRUNO JOel Raasch em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 91635271 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025 para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo, pleiteando concorrer às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência (PcD); (b) possui tendinopatia crônica de tendão calcâneo esquerdo, com ruptura parcial (CID M76.6), gerando alteração parcial de membro inferior esquerdo com restrições físico-motoras e limitação funcional estimada em 60% de redução de sua força/mobilidade; (c) obteve aprovação na fase de exames intelectuais (provas objetivas e de redação) e foi convocado para a Avaliação Biopsicossocial de caráter presencial; (d) a junta multiprofissional da requerida IDCAP indeferiu de forma contraditória o seu enquadramento como PcD, mesmo registrando formalmente e de próprio punho na ficha de avaliação que o candidato apresentava "alterações funcionais de movimentos"; (e) o ato de exclusão padece de nulidade absoluta por contradição interna e ausência de motivação técnica idônea, devendo eventual avaliação de compatibilidade de sua deficiência com o cargo ser postergada para a fase de estágio probatório. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja anulado o ato administrativo que determinou sua desclassificação como PcD, confirmando seu enquadramento nas vagas reservadas para pessoas com deficiência no cargo de Policial Penal, com sua reintegração definitiva ao certame e convocação para as demais etapas, incluindo a matrícula no curso de formação, nomeação e posse em caso de aprovação. Decisão no id nº 91676565, deferindo parcialmente o pleito de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato que declarou a inaptidão do autor na avaliação biopsicossocial, autorizando-o a prosseguir nas demais etapas do concurso sob a modalidade de vagas reservadas (PcD), com a observação de que eventual nomeação e posse fiquem condicionadas ao trânsito em julgado da ação, além de ordenar a citação e intimação dos réus. Devidamente citada, a parte requerida IDCAP apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 93775362, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, que a eliminação do candidato deu-se em estrita consonância com as regras editalícias e sob a análise de discricionariedade técnica da equipe médica, sendo inviável a interferência do Poder Judiciário sobre o mérito do ato de avaliação multiprofissional sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes; que a enfermidade apresentada pelo autor não se amolda às hipóteses taxativas de deficiência física listadas no Decreto nº 3.298/1999. O réu Estado do Espírito Santo ofereceu…
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