Processo 5008318-40.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5008318-40.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008318-40.2024.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASMONTEC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS BUENO - SP474188-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MATUCCI - SP164780-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS PINTO COELHO ORTOLANO - SP408811-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Remessa Oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em sede de mandado de segurança impetrado por ASMONTEC ENGENHARIA LTDA., contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o Plenário do STF, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu que o acréscimo tributário não compõe o conceito de receita ou faturamento, assegurando-se, ainda, o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Requereu a concessão de medida liminar (id 376838104). A medida liminar foi deferida (id 376838595). A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (id 376838605): DIANTE DO EXPOSTO, confirmo da tutela liminar concedida nos autos (ID 339825115) e concedo a segurança para julgar procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de: a) determinar a exclusão do ISSQN, destacado nas notas de prestação de serviços, das bases de cálculo de PIS e COFINS; b) reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores pagos indevidamente a título dessas contribuições (PIS e COFINS), em razão da declaração retro (item “a”), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, englobando eventuais valores recolhidos indevidamente durante a tramitação deste feito. A compensação será realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do CTN), na forma da legislação de regência e com atualização pela taxa Selic incidente desde cada recolhimento indevido (Lei nº 9.250/1995). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pela União Federal, observado o disposto nos artigos 4º e 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando dispensada a intimação do MPF. Campinas, 19 de fevereiro de 2026. Em razões de apelação a União alega, em síntese, que a tese julgada no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), não é cabível de ser aplicada ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois as situações jurídico-tributárias são distintas. Sustenta que o precedente em questão não pode ser aplicado de forma indiscriminada para várias modalidades tributárias, devendo ser adotado o distinguishing nas razões de decidir em relação ao caso concreto, pois o ISS…

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