Processo 5008318-49.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008318-49.2026.4.04.7202/SC AUTOR : CETRIC CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS, INDS E COMS DE CHAPECO LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por CETRIC S/A, em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, buscando a suspensão da exigibilidade dos créditos objeto da inicial, bem como a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A autora relata ser sociedade empresária que atua no ramo de recolhimento, tratamento e reciclagem de resíduos industriais e comerciais, além de execução e operação de aterros. Sustenta que, por estar submetida ao regime do lucro presumido, possui o direito de apurar o IRPJ e a CSLL com percentuais de presunção diferenciados (8% para IRPJ e 12% para CSLL), mediante a adequada segregação de suas receitas, equiparando a atividade de coleta/transporte ao transporte de cargas e a execução de aterro à construção civil, conforme previsto na Lei nº 9.249/95. Afirma ter promovido a retificação de DCTFs referentes aos anos-calendário de 2011 a 2014 para adequar a tributação, o que gerou créditos tributários utilizados para compensar débitos de tributos federais entre o 3º trimestre de 2015 e o 1º trimestre de 2017 via PER/DCOMPs. Todavia, a Receita Federal não homologou as compensações, sob o fundamento de que as DCTFs retificadoras ficaram retidas em malha e não foram validadas administrativamente, mantendo-se a exigibilidade do débito originalmente confessado. Em razão da não homologação, os débitos foram inscritos em dívida ativa, totalizando R$ 4.448.277,91. A Autora alega que foi compelida a aderir a um parcelamento convencional (Parcelamento nº 12141573) para viabilizar sua regularidade fiscal e obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), essencial para a manutenção de suas atividades. Em sede de tutela de urgência, a requerente pleiteia: a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido e, consequentemente, a suspensão do parcelamento em curso, utilizando os valores já pagos (aproximadamente R$ 2.406.197,04) como garantia do juízo; b) sucessivamente, o depósito judicial das parcelas vincendas do parcelamento; c) a determinação para que a União emita CPD-EN em seu favor. Para amparar a probabilidade do direito, a autora colaciona precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível n. 50033619220184047005-PR), do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2056352-PR) e do CARF (Acórdão n. 1101-001.906), que reconheceriam a equiparação de suas atividades para fins de alíquotas reduzidas. O perigo de dano foi fundamentado no alto valor das parcelas, que comprometeriam o fluxo de caixa, e na necessidade de regularidade fiscal para participar de licitações e manter contratos. Juntou procuração e documentos no evento 1. Recolheu custas no evento 9. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação da União (evento 5). A União, devidamente intimada, apresentou manifestação prévia (evento 11), requerendo o indeferimento da liminar, sob o argumento de que a cobrança fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade, e que a não homologação das compensações decorreu estritamente do fato de as DCTFs retificadoras não terem sido homologadas na via administrativa, não havendo, portanto, direito creditório comprovado que suporte as…
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