Processo 5008319-28.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008319-28.2026.4.04.7107/RS AUTOR : GLAUCIA DE GOES ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora requer a revisão de cláusulas abusivas em Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), cumulada com repetição do indébito e exibição de documentos, além de pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da capitalização mensal de juros e readequar imediatamente o valor das prestações mensais ou do saldo devedor. - Da Gratuidade. Diante do documento juntado nos autos, defiro o beneficio da gratuidade judiciaria, em face da presença dos requisitos necessários a sua concessão, com fulcro no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. - Da Inversão do Ônus da Prova. De início, afasta-se a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato de Financiamento Estudantil (FIES) decorre de um programa governamental de incentivo à educação superior. A relação jurídica estabelecida, portanto, não se configura como um mero serviço bancário, mas sim como uma relação de Direito Administrativo, submetida a normas e regulamentos específicos do Poder Público. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, afastando-se, consequentemente, o regime de responsabilidade civil e a inversão do ônus da prova previstos no Código Consumerista. Embora a relação estabelecida entre o estudante e a CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, englobe aspectos que envolvem a prestação de serviços bancários e operacionais, ela não se sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) No mesmo sentido, confira-se precedente do TRF da 4ª Região (grifei): ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO…
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