Processo 5008319-40.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008319-40.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5008319-40.2024.8.08.0030 REQUERENTE: GINA BETANIA ANDRIAO BERNARDO BRANDAO Advogado do(a) REQUERENTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por TAM LINHAS AEREAS S/A., ao argumento de nulidade do título executivo judicial em virtude de suposta ausência de citação válida. Nesse sentido, sustenta a executada, em síntese, que a carta de citação foi direcionada para local que nunca fez parte de seu endereço, ressaltando, ainda, que a referida comunicação processual não foi direcionada ao local indicado pela parte exequente na petição inicial (ID 72604209). No ID 81011300, a exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade. No ID 9594162, o d. Magistrado Titular desta Unidade Judiciária declarou suspeição. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que ‘a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória’” (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp n. 1786859/PE - Relator Ministro Raul Araújo - julg. 12/3/2024 - publ. DJe: 18/3/2024). Assim, considerando que a Exceção de Pré-executividade oposta no ID 72604209 se fundamenta na nulidade de citação, verifico ser possível o seu julgamento. Nesse sentido, é cediço que o art. 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que “Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. Da mesma forma, o art. 239 do Código de Processo Civil, aduz que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. De igual modo, dispõe o art. 248, § 2º, do mencionado diploma legal que, “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. In casu, verifico que a exequente indicou na petição inicial o mesmo endereço apresentado pela parte executada quando da arguição da nulidade (ID’s 45519602 e 72604209), qual seja, “RUA ÁTICA Nº 673, 6º ANDAR, SALA 62, CEP 04634-042 SÃO PAULO/SP”. No entanto, observo que o Aviso de Recebimento de ID 49729771, embora devidamente assinado, foi enviado para endereço diverso do pertencente à parte executada, local onde funciona outra pessoa jurídica (BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ n. 10.625.931/0001-39), conforme devidamente comprovado pela requerida no ID 72604209. Nesse contexto, há de ser reconhecida a nulidade da citação, uma vez que, diante do envio da carta de citação a endereço diverso, não é possível aferir se a executada de fato tomou conhecimento acerca dos…

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