Processo 5008319-92.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008319-92.2018.4.03.6183 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: LAURENTINA SANTI DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Interpostos embargos de declaração em que a parte embargante pretende ver sanados vícios contemplados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que entende existir no acórdão embargado. A parte autora insurge-se contra o julgado, sustentando que o feito deve ser sobrestado. Alega, ademais, que não há que se falar na limitação do benefício ao menor e maior valor-teto, assim o julgado viola dispositivos constitucionais sobre a temática. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou resposta. É o relatório. VOTO Da preliminar Inicialmente, ressalte-se que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a decisão também teve como fundamentação o entendimento das Cortes Superiores, como por exemplo, o Tema Repetitivo 1.140 do E. Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a matéria em debate. Consigne-se, ademais, que não há determinação das Cortes Superiores para o sobrestamento ou a suspensão de casos correlatos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta 7ª Turma, conforme se extrai do trecho do voto da E. Desembargadora Federal Inês Virgínia, in verbis: “Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Do mérito A matéria discutida já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. De início, cumpre reiterar que não há que se falar em decadência no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão desta figura implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. Neste sentido, pontuou o E.STJ no REsp Nº 1.670.026/RJ: “A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo…
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