Processo 5008319-96.2026.8.08.0021
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008319-96.2026.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: GOLTARA IMÓVEIS CONSULTORIA LTDA e JEFFERSON PEIXOTO GOLTARA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES - DESPACHO - Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Goltara Imóveis Consultoria Ltda. e Jefferson Peixoto Goltara em face de Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES - Sicredi Aliança, distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5007060-66.2026.8.08.0021. Em sua petição inicial, os embargantes narram que a instituição financeira embargada ajuizou a referida execução visando ao recebimento da quantia de R$ 67.375,79, fundada em Cédula de Crédito Bancário (Contrato nº C43722128-4) destinada ao financiamento líquido de R$ 52.947,00, a ser adimplido em 48 parcelas. Sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a instituição credora incluiu encargos abusivos no cômputo da dívida, notadamente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a capitalização mensal de juros decorrente da imposição do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Alegam que, devido a uma grave crise financeira suportada pela pessoa jurídica e a supervenientes problemas de saúde na família do sócio administrador, tornaram-se inadimplentes após o pagamento de sete parcelas. Apresentam parecer técnico contábil apontando que, com a incidência de juros lineares (simples) e o expurgo das tarifas reputadas ilegais, o valor correto da prestação seria de R$ 1.499,66, resultando em um excesso de execução no importe de R$ 32.369,64 e em um saldo devedor efetivo de R$ 35.006,15. Diante do quadro fático delineado, pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e pela antecipação da tutela de urgência para obstar ou cancelar a inclusão de seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requerem a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas apontadas como abusivas, o recálculo da integralidade da dívida, a produção de prova pericial contábil, bem como a condenação da embargada à repetição do indébito em dobro ou sua compensação, além do pagamento dos ônus sucumbenciais de estilo. Passo à apreciação do pleito de gratuidade da justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, no tocante à pessoa jurídica, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o deferimento fica condicionado à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Posto isso, intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. Com relação à pessoa jurídica, apresente documentação idônea apta…
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