Processo 5008320-09.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008320-09.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008320-09.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503-A APELADO: ROSA MARIA BARBOZA RELATÓRIO  A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO  Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento a seu apelo, apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação neste feito, mantendo no mais a sentença que reconheceu a especialidade do período de 13/05/1986 a 22/11/2011, laborado pela autora no Metrô de São Paulo, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças, observada a prescrição. Irresignado, o INSS interpôs agravo interno, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com fundamento na periculosidade após 05/03/1997, diante da exclusão desse agente pelo Decreto nº 2.172/97; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF, que trata da possibilidade de enquadramento de atividades perigosas como especiais; e (iii) a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento do período especial. Em contrarrazões, a parte agravada sustenta a manutenção da decisão, ao argumento de que restou comprovada a exposição habitual e permanente à eletricidade em níveis superiores a 250 volts, sendo irrelevante a exclusão do agente dos decretos regulamentares, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.209 do STF ao caso concreto, por não se tratar de atividade de vigilante, mas de atividade desempenhada no âmbito do metrô, com risco efetivo à integridade física. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. Nos termos do art. 932 do CPC, é possível ao relator decidir monocraticamente quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, sendo certo que a interposição de agravo interno assegura a submissão da controvérsia ao órgão colegiado, preservando-se o princípio da colegialidade. Afasta-se eventual alegação de inadequação do julgamento monocrático. Assim constou da decisão agravada: "(...) DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.576.109-2, desde a DER em 22.11.2011, alegou que o INSS não considerou os períodos laborados em condições especiais perante a Companhia do Metropolitano de São Paulo em 13.05.1986, na qual esteve exposta a agentes agressivos de modo permanente e habitual, tais como ruído, eletricidade e agentes biológicos. Foi determinada a realização de prova pericial referente ao período de 13.05.1986 a 22.11.2011. Assim, em 12/07/2021 foi juntado referido laudo nos autos (id. 253726827), em que…

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