Processo 5008320-36.2025.8.13.0261

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5008320-36.2025.8.13.0261
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008320-36.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SILMAR RESENDE BRASIL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANDERLEI BELO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Silmar Resende Brasil opôs embargos de terceiro contra Vanderlei Belo da Silva, em razão de constrição lançada no rosto dos autos de inventário nº 0004504-24.2015.8.13.0604, determinada no cumprimento de sentença nº 5003305-91.2022.8.13.0261, referente à ação movida pelo embargado contra Tancredo Cardoso de Oliveira. Aduziu o embargante, em síntese, que, embora não integre a relação processual executiva, sofreu constrição sobre direitos incidentes em bens que afirma possuir e ter adquirido anteriormente à dívida executada. Sustentou que, em 22/06/2016, celebrou com Tancredo Cardoso de Oliveira contrato preliminar de cessão de direitos hereditários c/c permuta, por meio do qual adquiriu 15% da totalidade dos direitos hereditários do referido herdeiro, abrangendo, dentre outros bens, o apartamento nº 404 do Edifício Prudente de Morais, situado na Rua Nunes Vieira, nº 739, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG, matrícula nº 15.748, bem como dois imóveis urbanos situados na Avenida Coronel Amâncio Bernardes, nº 420, Centro, Santo Antônio do Monte/MG, matrículas nº 24.991 e nº 24.992. Afirmou que a aquisição ocorreu antes da constituição da dívida discutida no cumprimento de sentença e antes da constrição ora impugnada, ressaltando que, à época da avença, teria realizado diligências para verificar a existência de impedimentos em nome do promitente cedente, identificando apenas ação de execução de alimentos, a qual teria sido quitada com recursos por ele disponibilizados. Sustentou, ainda, que o contrato celebrado em 22/06/2016 foi acompanhado de recibos de pagamento e, posteriormente, de procuração pública outorgada em 09/01/2017, bem como de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 13/10/2021. Alegou que tais documentos demonstram a efetiva intenção das partes de concluir o negócio definitivo, a anterioridade da aquisição, a boa-fé e a posse exercida sobre os bens. No tocante ao imóvel situado em Belo Horizonte, afirmou exercer posse direta e qualificada, comprovada por documentos relativos a condomínio, energia elétrica, IPTU e demais encargos. Aduziu, também, que adquiriu posteriormente as quotas dos demais coerdeiros, totalizando a integralidade dos direitos sobre o bem, com recolhimento de ITBI correspondente às frações adquiridas. Sustentou que a constrição é indevida, pois recaiu sobre direitos hereditários que já haviam sido prometidos e, em parte, formalizados em seu favor antes da dívida objeto do cumprimento de sentença. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penhora e, ao final, a procedência dos embargos para cancelar definitivamente os gravames lançados sobre as matrículas nº 15.748, nº 24.991 e nº 24.992, com condenação do embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos da penhora no rosto dos autos de inventário nº 0004504-24.2015.8.13.0604, determinada no cumprimento de sentença nº 5003305-91.2022.8.13.0261, relativamente aos imóveis…

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