Processo 5008320-50.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5008320-50.2026.8.21.9000/RS RECORRIDO : DANIELE GRAFF OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CIBELE SILVA RICALDO (OAB RS120717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO em face decisão que determinou aos demandados, no prazo de 48 horas " a transferência da autora Daniele Graff Oliveira dos Santos para hospital de alta complexidade que possua suporte técnico e equipe especializada para a realização da cirurgia hepatobiliopancreática recomendada ", fixando multa diária de R$ 200,00 para o caso de descumprimento desta determinação, limitada a R$ 10.000,00. Aduziu, em suas razões recursais, ser descabida a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, uma vez que a medida é inócua à satisfação da liminar e causa maior prejuízo ao Erário. Assim, postulou o provimento do recurso interposto ao efeito de afastar a multa arbitrada pelo juízo de origem ou, em caso de entendimento diverso, a sua redução. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, em atenção ao disposto no artigo 1.017 do CPC/2015, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal se refere, apenas, à fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial proferida na origem, nos termos da decisão do processo 5162338-60.2026.8.21.0001/RS, evento 18, DESPADEC1 . Nesse sentido, tenho que assiste razão ao agravante. Isso porque, em que pese seja possível a fixação das astreintes para a hipótese de descumprimento de obrigação, a medida é mais gravosa e não assegura resultado prático efetivo no cumprimento da obrigação de fazer, no caso, tratamento de saúde. Cabe referir que o bloqueio de valores é mais efetivo, célere e menos oneroso para a satisfação do bem jurídico tutelado do que a multa, que é técnica de coerção indireta e depende da vontade do executado para seu cumprimento. Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais Fazendárias: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA AO ESTADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MEDIDA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES COMO MEIO ALTERNATIVO E MENOS ONEROSO. AFASTAMENTO DA MULTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência e impôs multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. O agravante sustenta que a medida é desproporcional, onerosa aos cofres públicos e que há alternativas mais eficazes e menos gravosas, como o bloqueio de valores. Requer o afastamento da multa e a suspensão da sua exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a imposição de multa diária ao Estado é necessária para garantir o cumprimento da decisão ou se pode ser substituída por medida menos onerosa e igualmente eficaz, como o bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil permite a imposição de multa diária para garantir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive contra a Fazenda Pública.A multa tem a função de compelir o devedor a cumprir a obrigação, mas, em casos que envolvem fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o bloqueio de valores se mostra meio mais adequado, célere e suficiente para assegurar o cumprimento da decisão.A imposição cumulativa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.