Processo 5008321-33.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008321-33.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ABQ - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA ADVOGADO(A) : RUBENS DOS SANTOS FILHO (OAB ES021968) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE QUIROPRAXIA - ABQ interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5086002-39.2025.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, para retirar as públicações do réu contrárias ao exercício de quiropraxia por profissionais não formados em fisioterapia. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] Inicialmente, para o deferimento da tutela antecipada de urgência, é necessário, desde logo, restarem presentes os requisitos elencados no caput do artigo 300 do CPC, consistentes na verossimilhança das alegações ( fumus boni iuris) e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) . Neste sentido, quanto à verossimilhança das alegações ou plausibilidade do direito alegado, refere-se à demonstração, desde logo, da existência de elementos mínimos que deem suporte ao pleito da parte autora. Já em relação ao perigo de dano, importa em verificar a existência de risco real de ineficácia dos efeitos da sentença para a parte autora, caso esta tenha que aguardar até o provimento final da ação, ainda que razoável a duração do processo. Contudo, na presente hipótese, após a análise da inicial e dos documentos com ela juntados, entendo que não se encontra presente a verossimilhança das alegações tendo em vista que a plausibilidade do direito não se encontra estampada desde logo, carecendo, ainda, de dilação probatória. Da mesma forma, o perigo de dano, pois a ação foi ajuizada há mais de um ano após as publicações impugnadas. Em sendo assim, INDEFIRO a tutela antecipatória ora requerida [...]" - grifos no original. A agravante, em suas razões recursais , sustenta (i) a inexistência de lei fundamentando a exclusividade de atuação disseminada pelo conselho profissional; (ii) a desnecessidade de dilação probatória, pois as publicações impugnadas já estão identificadas nos autos; (iii) que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, haja vista a permanência dessas publicações nos canais institucionais do agravado e da contínua produção de efeitos lesivos perante a coletividade. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta ilegalidade das publicações do CREFITO-2, ao afirmarem que o exercício da quiropraxia seria privativo dos fisioterapeutas. Com efeito, a quiropraxia consiste na prática terapêutica que atua no diagnóstico, tratamento e prevenção das disfunções mecânicas do sistema neuromusculoesquelético e seus efeitos na função normal do sistema nervoso e na saúde geral. Enfatiza o tratamento manual, como a terapia de tecidos moles e a manipulação articular ou "ajustamento", que conduz ajustes na coluna vertebral e outras partes do corpo, visando a correção de problemas posturais, o alívio da dor e favorecendo a capacidade natural do organismo de auto cura 1 . A problemática envolvendo…
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