Processo 5008322-42.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008322-42.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008322-42.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA, VANESSA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: SELF CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA e OUTRO em face de SELF CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual alegam falha na prestação do serviço de proteção veicular em razão da demora excessiva para início do reparo do veículo sinistrado, ocorrido em 11/11/2025, mesmo após comunicação do evento e pagamento da franquia em 08/12/2025. Pleiteia o reparo do veículo e indenização por danos materiais e morais. Decisão não concedendo a antecipação da tutela no ID 91655110. Em contestação, a promovida argui preliminares de inaplicabilidade do CDC e incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 94969433). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91655110). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Embora a parte promovida sustente possuir natureza associativa e mutualista, verifica-se dos autos que há prestação organizada e remunerada de serviço de proteção veicular mediante adesão contratual, cobrança periódica e administração de sinistros, circunstâncias aptas a caracterizar relação de consumo. Isso posto, rejeito a preliminar. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, a parte promovente sustenta que comunicou o sinistro imediatamente após sua ocorrência, efetuou o pagamento da franquia em 08/12/2025 (ID 91637645) e, ainda assim, o veículo permaneceu por meses sem encaminhamento à oficina, sendo iniciado o procedimento de reparo apenas em 09/03/2026, após o encaminhamento de notificação extrajudicial (ID 91637646 e 91637647). A parte promovida, por sua vez, afirma que o procedimento observou o regulamento interno, alegando inexistência de mora e atribuindo eventual demora à dinâmica operacional do reparo. A própria documentação…

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