Processo 5008322-73.2025.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5008322-73.2025.8.24.0075/SC APELANTE : TEREZINHA APARECIDA DE BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais " em epígrafe, proferida nos seguintes termos ( evento 31, SENT1 - 1G): Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e reparação por cobrança indevida (com repetição do indébito) c/c reparação por danos morais ajuizada por TEREZINHA APARECIDA DE BITTENCOURT contra QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Sustentou a parte autora ter observado, em seu benefício previdenciário, desconto referente a empréstimo que não contratou. Diante disso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à devolução dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, de forma dobrada, e ao pagamento de indenização por danos morais. Citado de forma eletrônica (evento 9), o banco apresentou contestação, onde, levantou as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, no mais, impugnou a existência de dano moral e juntou contrato alegadamente assinado pela autora. Houve réplica no evento 20, RÉPLICA1. Determinada a inversão do ônus da prova e rejeitadas as preliminares, as partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir (evento 22, DESPADEC1), requerendo ambas o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, como dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação discute a inexistência de contrato de empréstimo e o dever da parte demandada de restituir em dobro os valores cobrados da parte autora e de indenizar os danos morais, por ela suportados. O ônus de provar a existência da dívida era da parte requerida, por ser impossível impor à parte autora a produção de prova negativa. Imbuída dessa atribuição, a parte passiva anexou o contrato no evento 14, ANEXO3, supostamente assinado pela autora. Entretanto, a requerente impugnou a veracidade da assinatura por biometria aposta nos instrumentos juntados. Diante disso, o Código de Processo Civil imputa à quem produziu o documento o ônus de comprovar a veracidade da assinatura, uma vez impugnada pela parte contrária (artigo 429, inciso II). Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA…
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