Processo 5008322-78.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008322-78.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5008322-78.2025.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO DO BONFIM ADVOGADO DO AUTOR: VALDIR GOMES SILVA, OAB nº MG111118G Polo Passivo: ADRIANA FONSECA, FABIANO ROCHA PINTO REQUERIDO(A) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO BONFIM em face de ADRIANA FONSECA e FABIANO ROCHA PINTO, partes qualificadas. A parte autora requereu a homologação da desistência da ação. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme orienta a lei adjetiva civil, a desistência da ação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que antes da sentença (art. 485, §4º, do CPC). Ainda, uma vez oferecida a contestação, o autor não pode, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, §6º, do CPC). Nesse contexto, considerando o requerimento deduzido pela parte autora e o atendimento de todas as exigências legais à espécie nestes autos, outra conclusão não pode ser senão no sentido do acolhimento do pedido autoral, o que atrai, invariavelmente, a extinção prematura do feito (art. 485, inciso VIII, do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Acerca dos ônus da sucumbência, registro que a desistência da ação, anteriormente ao recebimento da peça vestibular, conforme entendimento remansoso do TJMG e do STJ, dispensa a parte autora do respectivo custeio. Por outro lado, uma vez promovida posteriormente a tal momento processual, enseja a responsabilidade do desistente pelo pagamento das custas, taxas e despesas processuais (art. 90 do CPC), o que deve balizar o cálculo da Contadoria desta Comarca. Os honorários advocatícios, para a hipótese de desistência, devem ser arbitrados tão somente em favor do procurador constituído pela parte demandada que houver sido citada e tiver comparecido aos autos, caso em que o referido patrono fará jus ao pagamento de verba honorária pela parte desistente no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja base de cálculo será corrigida monetariamente, a contar da data da distribuição da ação, pelo índice da CGJ/TJMG e pelo IPCA, este a partir da alteração promovida pela Lei n° 14.905/24, e acrescido de juros mensais de mora, com base na taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado. Alerto que a assistência judiciária gratuita deferida em favor de qualquer das partes impõe a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Determino à Secretaria que comunique a 15ª Câmara Cível do TJMG acerca desta sentença, caso o recurso ainda não tenha sido julgado. No caso de repropositura desta ação, deverá a parte distribuí-la por dependência, a teor do que disciplina o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.263870-4/001), sob pena de, em não o fazendo, haver a compreensão de que tenta burlar a distribuição e, por conseguinte, o Juízo natural, sendo possível, por conta disso, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Interposto o recurso de apelação, venham-me os autos conclusos para o devido juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC. Por fim, oriento a Secretaria desta unidade jurisdicional para…

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