Processo 5008323-95.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008323-95.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008323-95.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: JOAO LUIZ FASOLO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/1998. CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO TAVI. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE E MATERIAL ESSENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Unimed Vitória contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e impor à operadora o dever de autorizar e custear integralmente o procedimento TAVI; declarar a nulidade da cláusula e condenar a apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se o contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado ao seu regime se submete ao controle de abusividade pelo Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se é abusiva a cláusula que exclui a cobertura de prótese e material indispensável ao procedimento TAVI, indicado como única alternativa terapêutica segura e viável para paciente idoso em quadro grave e de urgência; e (iv) definir se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável e se os honorários advocatícios fixados em sentença devem ser reduzidos ou majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade constitui medida extrema, reservada às hipóteses em que as razões recursais são completamente omissas quanto aos fundamentos da decisão impugnada, o que não ocorre quando há impugnação específica, ainda que frágil, à aplicação do CDC e à configuração do dano moral. O Tema 123/STF trata apenas da irretroatividade da Lei nº 9.656/1998 aos contratos anteriores não adaptados e não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, vigente desde 1990 e aplicável ao contrato celebrado entre as partes em 1994. O Superior Tribunal de Justiça admite que, embora a Lei nº 9.656/1998 não retroaja, a abusividade de cláusulas de contratos de plano de saúde anteriores à sua vigência seja aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula 7.1, alínea “n”, é abusiva quando exclui material indispensável ao procedimento TAVI, porque o contrato prevê cobertura para cirurgias cardíacas, situações de urgência/emergência e cirurgia de troca valvar, de modo que a negativa restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, ameaça seu objeto e impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Os laudos médicos indicam ser o TAVI a única alternativa segura e viável para o paciente no caso concreto, e a cirurgia convencional implicaria alto risco de morte súbita. O dano moral se configura no caso concreto porque a negativa indevida atinge paciente idoso, internado, com diagnóstico grave e risco de morte, submetendo-o a angústia, incerteza e temor pela própria vida em intensidade superior ao mero aborrecimento…

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