Processo 5008326-21.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008326-21.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARCUS RODRIGUES DA PENHA ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DE LIMA MARINS (OAB RJ255879) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato do(a) assistente social responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica. REITERE-SE a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1) Esclarecer a divergência verificada entre o endereço constante no comprovante de residência — Estrada de Santa Rita, nº 1235, Ambaí, CEP: 26.045-455, Nova Iguaçu/RJ, e aquele informado no comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) — Rua Mariquita, nº 151, Santa Rita, CEP: 26.051-330, Nova Iguaçu/RJ, promovendo, se necessário, a regularização das informações. Cabe frisar que as informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) devem ser obrigatoriamente atualizadas no prazo máximo de dois anos, contados da data da inclusão, da última atualização ou revalidação, ou, ainda, sempre que ocorrer qualquer alteração nos dados da família, conforme dispõe o art. 12, § 2º, do Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007. Cientifique-se, ainda, a parte autora de apresentar o documento de identificação civil e Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os integrantes do grupo familiar; e 2) Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, sob pena de revogação da gratuidade de justiça e ter que arcar com os honorários perícia, arbitrados oportunamente, assim como termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, todos com data de emissão não superior a 6 (seis) meses, tendo em vista a divergência existente entre as assinaturas apostas nesses documentos e aquelA constante do documento de identificação civil. No caso de assinatura eletrônica, esta deverá ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Alternativamente, poderá ser comprovado que a entidade certificadora foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, mediante juntada de documentação comprobatória, inclusive quanto à data em que ocorreu o referido credenciamento. Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença . Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da Seção ou Subseção de origem do processo para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, preferencialmente, na especialidade ONCOLOGIA . Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. No mais, permanecem hígidas as demais determinações constantes do despacho retro.
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