Processo 5008326-50.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008326-50.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ALISSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA CAMILY SOARES NEVES (OAB PE051506) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALISSON PEREIRA DO NASCIMENTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por meio da qual se postula, objetivando a liberação de mercadorias apreendidas no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu/PR. Narra o autor que empreendeu viagem turística a Foz do Iguaçu, e que em 16/01/2026 foi surpreendido com a apreensão das suas mercadorias, em razão de se encontrarem acima da cota de isenção. Afirma que a apreensão é indevida, pois foram retidos pelo órgão de fiscalização objetos de uso e consumo pessoal, e os adquiriu para presentear familiares, dentre os quais 5 aparelhos celular Iphone 17 Pro Max, pergumes e cremes hidratantes. Aduz que não possui histórico com atividades ilícitas e que viajava a turismo. Alega que foi surpreendido pela autoridade policial ao ser autuado sob o fundamento de “ausência de documentação comprobatória ou declaração junto à Receita Federal ”. Requer, em sede liminar, devolução do bens apreendidos, por se tratar de bens isentos, ou, sucessivamente, seja possibilitada a incidência do Regime de Tributação Especial (aplicada ao que exceder o limite da cota de isenção). A seguir, veio o processo concluso para análise do pedido de liminar. DECIDO. São requisitos para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da apreensão das mercadorias A apreensão discutida neste feito continha diversas mercadorias, dentre elas cinco aparelhos de telefone celular, de acordo com a relação contida no respectivo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias ( evento 1, COMP6 ): Ainda de acordo com o referido auto, tais mercadorias foram avaliadas em U$ 7.493,50, equivalentes a R$ 40.439,50 , conforme cotação do dolar na data da apreensão. Das mercadorias em geral Os bens foram apreendidos em poder do Impetrante, no dia 16/01/2026, no setor de Fiscalização de Bagagem da Aduana no Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, zona secundária do território aduaneiro, sob a alegação de que eram de origem estrangeira e estavam desacompanhados dos documentos comprobatórios da regular introdução no país. Os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens do viajante estão disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010. Referida Instrução Normativa assim define bagagem e bens de uso ou consumo pessoal: Art. 2 º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte; II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga; IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois…
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