Processo 5008327-50.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5008327-50.2020.4.03.6102 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: EDSON SANTOS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração (Id 350135337) opostos por EDSON SANTOS em face do acórdão (Id 346183224), que acolheu parcialmente os embargos de declaração anteriores para, reconhecendo erro material, computar os períodos de 30.1.1980 a 31.12.1980 e de 1º.1.1982 a 31.12.1983, e determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.245.642-0, desde a data do requerimento administrativo em 27.5.2016. O julgado embargado, todavia, manteve a incidência do fator previdenciário ao constatar que a nova pontuação atingida (94,2 pontos) era insuficiente para seu afastamento, fixando os consectários legais conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e majorando os honorários advocatícios em dois pontos percentuais. Em suas razões recursais (Id 350135337), a parte autora sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma que o julgado deixou de computar em seu tempo de contribuição o período comum de 1º.11.1986 a 30.6.1988, o qual alega ter sido reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária, conforme documento acostado aos autos. Por fim, requer o acolhimento do presente recurso para que seja computado o período de 1º.11.1986 a 30.6.1988, e, consequentemente, seja declarada a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER em 27.5.2016. Conforme o ato ordinatório (Id 350207000), a autarquia previdenciária foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, porém não apresentou contrarrazões. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) a ocorrência de erro material no acórdão (Id 346183224) pela suposta omissão do período de 1º.11.1986 a 30.6.1988 no cômputo do tempo de contribuição; e (2) caso positivo, o direito da parte autora à revisão de seu benefício com o afastamento do fator previdenciário. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023) Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE…
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